DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIO SOUZA DE CARVALHO… — HC HC 1019246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIO SOUZA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS.
- Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, contra sentença que fixou pena definitiva em 10 anos de reclusão e 96 dias-multa, em regime inicial fechado.
- A defesa alegou nulidade por suposta prova nova (bilhete de passagem) e ausência de reconhecimento válido.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIO SOUZA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 68-69):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DO RÉU. PROVA TESTEMUNHAL. TESE DE ÁLIBI REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, contra sentença que fixou pena definitiva em 10 anos de reclusão e 96 dias-multa, em regime inicial fechado.
2. A defesa alegou nulidade por suposta prova nova (bilhete de passagem) e ausência de reconhecimento válido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apresentação de bilhete de passagem após o encerramento da instrução pode ser considerada prova nova apta a afastar a autoria; (ii) o reconhecimento do réu pelas vítimas, realizado por fotografia e confirmado em juízo, é válido e suficiente para sustentar a condenação; (iii) estão presentes as causas de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de prova nova foi corretamente rejeitada, por se tratar de fato preexistente e não comprovado de forma idônea.
5. O reconhecimento do réu foi realizado por diversas vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, com segurança e sob o crivo do contraditório.
6. A jurisprudência admite o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo como meio idôneo de prova.
7. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por boletins de ocorrência, autos de reconhecimento e depoimentos testemunhais.
8. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada, conforme entendimento consolidado do stj e do tj/rj, sendo desnecessária a apreensão da arma.
9. O concurso de pessoas restou evidenciado pela atuação coordenada dos agentes, com divisão de tarefas e uso de duas motocicletas.
10. Correta a aplicação da pena-base no mínimo legal, com aumento de 2/3 na terceira fase e majoração de 1/2 pelo concurso formal de crimes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a condenação baseada em reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, desde que realizado sob o contraditório. 12. A apresentação de prova preexistente após o encerramento da instrução não configura prova nova apta a afastar a autoria. 13. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde
[trecho intermediário suprimido]
de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/6/2022).
No caso dos autos, o magistrado singular indeferiu a realização do exame toxicológico de forma devidamente motivada, concluindo inexistir qualquer elemento indicativo de que o agravante fosse dependente de drogas.
..
(AgRg no HC n. 723.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
Além disso, o acolhimento da alegação de pertinência da prova requerida à solução da lide demandaria reexame de provas, o que, conforme já exposto, não se admite na via eleita.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.