DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAS PEREIRA DE SOU… — HC HC 1019251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAS PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, em decisão proferida em 06/03/2025, nos autos da Execução Penal n.
- 0000437-64.2022.8.26.0521, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP, homologou a prática de falta disciplinar grave consistente em desobediência e apreensão de aparelho celular, bem como declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem de prazo para fins de progressão de regime (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 680.730/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14931, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAS PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0002885-05.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que, em decisão proferida em 06/03/2025, nos autos da Execução Penal n. 0000437-64.2022.8.26.0521, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP, homologou a prática de falta disciplinar grave consistente em desobediência e apreensão de aparelho celular, bem como declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem de prazo para fins de progressão de regime (e-STJ fl. 79).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU DESCLASSIFCAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, INCISO VII DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que homologou a prática de falta grave decorrente da utilização de aparelho celular no local de trabalho externo e determinou a regressão ao regime fechado, o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios e a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos. Preliminarmente a Defesa alega a ocorrência de prescrição da falta disciplinar. No mérito, pleiteia a absolvição por atipicidade ou subsidiariamente, a desclassificação da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição deve ser reconhecida com base no artigo 142, inciso III da Lei Federal nº 8.112/1990; (ii) analisar se o uso de aparelho celular durante o trabalho externo configura infração disciplinar típica, passível de reconhecimento como falta grave; e (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À prescrição das faltas disciplinares aplica-se o disposto no artigo 109, inciso VI do Código Penal, conforme já consolidado na jurisprudência. No presente caso a falta foi cometida em 04/09/2024 e a sua homologação judicial em 06/03/2025, de modo que não há que se falar em prescrição.
4. O artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal tipifica como falta grave a posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita
[trecho intermediário suprimido]
NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
4. No caso, ficou suficientemente provado, por meio de Processo Disciplinar regular (depoimento dos agentes públicos e audiência com a presença de defesa) que o executado recusou-se a submeter ao procedimento de revista, agindo, assim, com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema, fato que é taxativamente previsto como falta disciplinar grave, no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da LEP, não cabendo, por esse motivo, sua desclassificação para infração média.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 680.730/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.