DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO DE CARVALHO KENUP JUNIOR em que se apo… — HC HC 1019253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO DE CARVALHO KENUP JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente o pedido revisional e manteve a condenação do paciente à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que a condenação estaria fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem prova judicializada, em afronta ao art.
- Aduz que o corréu teria assumido a autoria do crime e que a única testemunha presencial, apesar de intimada, não teria sido ouvida em plenário, tendo havido desistência ministerial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO DE CARVALHO KENUP JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente o pedido revisional e manteve a condenação do paciente à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que a condenação estaria fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem prova judicializada, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Aduz que o corréu teria assumido a autoria do crime e que a única testemunha presencial, apesar de intimada, não teria sido ouvida em plenário, tendo havido desistência ministerial.
Requer que seja cassada a condenação imposta ao réu e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 23-30):
Inicialmente cabe salientar que o requerente ventilou, em seu recurso de apelação, a mesma tese trazida na presente revisão.
E, a decisão dos jurados foi mantida, na íntegra, pelo respeitável acórdão prolatado pela Eg. Terceira Câmara Criminal, que veio a desprover o apelo defensivo (item 1531).
Clara, portanto, a pretensão do requerente, de rediscutir a matéria fática transformando indevidamente a revisão em uma segunda apelação, o que é vedado.
..
Logo, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
E isso, porque o Conselho de Sentença decidiu de acordo com uma das vertentes possíveis e demonstradas nos autos, não lhe sendo útil, para desconstituir a coisa julgada, restringir-se à simples alegação de que a condenação se respaldou em testemunho indireto.
..
Cabe destacar que Fabricio confessou extrajudicialmente a sua participação no crime juntamente com o apelante e os demais corréus.
Do termo de declarações do adolescente em sede policial depreende-se o seguinte trecho (item 014), ressaltando que na denuncia foi afirmado que
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório é incabível na via do habeas corpus.
Não configura ilegalidade flagrante a intervenção do juiz no Tribunal do Júri para esclarecimento de fatos, desde que mantida a isenção e imparcialidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 563 e 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
27.08.2019; STJ, AgRg no HC 702.157/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023.
(AgRg no HC n. 979.788/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.