DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRIA KISSIANE DE SOUZA … — HC HC 1019254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRIA KISSIANE DE SOUZA SANTOS, sob a alegação de que a paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n.
- Consta dos autos que Andria Kissiane foi condenada em Primeiro Grau como incursa no art.
- 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls.
- A Corte local, em sede de recursos de apelação interpostos pelas partes, deu provimento ao apelo da Acusação para reconhecer a reincidência e afastar a pena restritiva de direitos imposta à corré Luana Jackeline da Silva, inalterada sua pena privativa de liberdade, e para afastar a substituição da pena privativa de liberdade da paciente Andria Kissiane de Souza (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRIA KISSIANE DE SOUZA SANTOS, sob a alegação de que a paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n. 1502794- 94.2021.8.26.0482.
Consta dos autos que Andria Kissiane foi condenada em Primeiro Grau como incursa no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 66/99).
A Corte local, em sede de recursos de apelação interpostos pelas partes, deu provimento ao apelo da Acusação para reconhecer a reincidência e afastar a pena restritiva de direitos imposta à corré Luana Jackeline da Silva, inalterada sua pena privativa de liberdade, e para afastar a substituição da pena privativa de liberdade da paciente Andria Kissiane de Souza (fls. 20/32).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 133/140).
Neste writ, busca a Defensoria Pública que
seja reconhecida a contrariedade ao disposto no art. 71 do CP e art. 28-A, §13, do CPP, com consequente extensão dos efeitos do Acordo de Não Persecução Penal celebrado no processo n.º 1502811-33.2021.8.26.0482 ao processo do qual decorreu o v. acórdão combatido.
A liminar foi indeferida (fls. 192/193).
As informações foram prestadas (fls. 200/204 e 207/208).
O Ministério Público Federal propõe a denegação da ordem (fls. 270/275).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Não consta dos autos notícia acerca do trânsito em julgado da condenação.
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, não conheço do habeas corpus.
No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código
[trecho intermediário suprimido]
quando demanda o revolvimento aprofundado das provas, é inviável de análise na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 870.249/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 857.647/SP, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024.
(AgRg no HC n. 967.498/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Não se constata, portanto, a presença de teratologia ou de patente e flagrante ilegalidade no julgado impugnado.
Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão proferido em sede de apelação, e não constatada teratologia ou cabal ilegalidade a impor a concessão de habeas corpus, de ofício, a impetração não deve ser conhecida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.