DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar impetrado, em favor de ELIAS MONTEIRO DA SILV… — HC HC 1019260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar impetrado, em favor de ELIAS MONTEIRO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de consideração como data-base para progressão de regime o dia da prisão preventiva, sob o fundamento de que o período anterior de prisão cautelar foi interrompido pela concessão da liberdade provisória em 30/08/2022, sendo que a execução da pena imposta somente foi iniciada quando da realização da audiência admonitória, que ocorreu em 15/02/2024 ..
- Assim, o período anterior, em que permaneceu preso preventivamente, deverá ser detraído do total da pena, como já ocorreu no caso vertente, mas não serve o dia da prisão em flagrante como data-base para concessão de progressão de regime ou de livramento condicional (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar impetrado, em favor de ELIAS MONTEIRO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Agravo de Execução Penal n. 0100472-34.2025.8.01.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de consideração como data-base para progressão de regime o dia da prisão preventiva, sob o fundamento de que o período anterior de prisão cautelar foi interrompido pela concessão da liberdade provisória em 30/08/2022, sendo que a execução da pena imposta somente foi iniciada quando da realização da audiência admonitória, que ocorreu em 15/02/2024 .. Assim, o período anterior, em que permaneceu preso preventivamente, deverá ser detraído do total da pena, como já ocorreu no caso vertente, mas não serve o dia da prisão em flagrante como data-base para concessão de progressão de regime ou de livramento condicional (e-STJ, fls. 31/32).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 11/12):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA ANTE À DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRISÃO PROVISÓRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PERÍODO DE LIBERDADE NÃO COMPUTADO PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Tarauacá Semiaberto (fls. 47/48), que indeferiu o pleito de cômputo do período de liberdade provisória para fins de fixação de data-base na execução penal; II Questão em discussão: 2. O Agravante insurge-se ante à decisão que indeferiu o pleito de computo do prazo em que teve liberdade provisória concedida para fins de fixação da data-base dos benefícios da execução penal; III Razões de decidir: 3. Conforme a decisão guerreada, em que pese o argumento da defesa em relação a data-base para obtenção de futuros benefícios, não há como prosperar a sua pretensão, considerando que o período anterior de prisão cautelar foi interrompido pela concessão da liberdade provisória em 30/08/2022, sendo que a execução da pena imposta somente foi iniciada quando da realização da audiência admonitória, que ocorreu em 15/02/2024; 4. Com a restituição da liberdade, a data da efetivação da prisão provisória não produz qualquer impacto no lapso temporal para a progressão de regime, sendo, nesse caso, somente considerado o período de prisão cautelar como pena cumprida (art. 42, CP); IV
[trecho intermediário suprimido]
a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Ora, no caso concreto, o Juiz das execuções disse claramente que o referido lapso de prisão provisória já foi contabilizado como pena cumprida: Assim, o período anterior, em que permaneceu preso preventivamente, deverá ser detraído do total da pena, como já ocorreu no caso vertente (STJ, fl. 32) .
Assim, não vislumbro, na hipótese em exame, flagrante ilegalidade hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.