DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA, no qua… — HC HC 1019262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 33 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 157, §3º, e 157, §2º, incisos I, II e V, do CP (latrocínio e roubo majorado), sendo, posteriormente, concedida ao paciente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, posto que o ambiente prisional não fornece adequadamente as condições para o tratamento de sua enfermidade (doença de Behçet).
- Ocorre que, após a interposição de Agravo em Execução pelo Parquet Estadual, a 5ª Câmara Criminal do TJ/PR revogou o benefício, determinando o recolhimento do paciente ao regime fechado para o cumprimento da pena, em acórdão que assim restou ementado (fls.
Resultado indicado
117 DA LEP NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL - PRISÃO DOMICILIAR INADEQUADA NO CASO - RECURSO PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 33 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, §3º, e 157, §2º, incisos I, II e V, do CP (latrocínio e roubo majorado), sendo, posteriormente, concedida ao paciente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, posto que o ambiente prisional não fornece adequadamente as condições para o tratamento de sua enfermidade (doença de Behçet).
Ocorre que, após a interposição de Agravo em Execução pelo Parquet Estadual, a 5ª Câmara Criminal do TJ/PR revogou o benefício, determinando o recolhimento do paciente ao regime fechado para o cumprimento da pena, em acórdão que assim restou ementado (fls. 14):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - ACOLHIMENTO - SENTENCIADO COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO - REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL - PRISÃO DOMICILIAR INADEQUADA NO CASO - RECURSO PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO".
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o ambiente prisional não oferece condições adequadas para o tratamento da doença do paciente, que já resultou em perda quase completa da visão de um olho e comprometimento do outro, além de feridas e perda de peso.
A defesa argumenta que, embora o art. 117 da LEP refira-se ao regime aberto, "a interpretação sistemático-teleológica e humanitária tem sido a tônica dos tribunais superiores, permitindo a concessão da prisão domiciliar mesmo para apenados em regimes mais gravosos, como o fechado ou semiaberto, em situações excepcionalíssimas, como a dos autos." (fl. 6).
Afirma que o retorno do paciente ao regime fechado, "em um ambiente que comprovadamente agrava sua condição de saúde e o expõe a riscos de vida, é uma medida desproporcional e desumana, que desconsidera os laudos médicos e as peculiaridades de seu caso." (fl. 9), configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Cita precedentes do STJ e STF que reforçam a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em casos de grave debilidade de saúde, mesmo em regimes mais gravosos,
[trecho intermediário suprimido]
grave e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. 2. A análise de fatos e provas para concessão de prisão domiciliar é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.231/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.281/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.933.766/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.