DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AILTON TEIXEIRA DE SOUZA - em execução penal, c… — HC HC 1019269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AILTON TEIXEIRA DE SOUZA - em execução penal, com livramento condicional deferido pelo Juízo de origem e posteriormente cassado por acórdão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 30/6/2025, deu provimento ao Agravo em Execução para revogar o livramento condicional (Agravo de Execução n.
- Em síntese, a impetrante alega cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, com bom comportamento carcerário, inexistência de falta grave recente e exame criminológico favorável realizado em 7/4/2025.
- Sustenta que a última falta grave foi reabilitada em 26/7/2021, não havendo registro posterior que autorize a cassação do benefício.
- Afirma que o paciente trabalhou e estudou no cárcere, usufruiu saídas temporárias sem intercorrências e, em liberdade, exerce emprego registrado, evidenciando ressocialização e aptidão para o convívio social.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AILTON TEIXEIRA DE SOUZA - em execução penal, com livramento condicional deferido pelo Juízo de origem e posteriormente cassado por acórdão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 30/6/2025, deu provimento ao Agravo em Execução para revogar o livramento condicional (Agravo de Execução n. 0006646-04.2025.8.26.0502 - fls. 12/21).
Em síntese, a impetrante alega cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, com bom comportamento carcerário, inexistência de falta grave recente e exame criminológico favorável realizado em 7/4/2025.
Sustenta que a última falta grave foi reabilitada em 26/7/2021, não havendo registro posterior que autorize a cassação do benefício.
Afirma que o paciente trabalhou e estudou no cárcere, usufruiu saídas temporárias sem intercorrências e, em liberdade, exerce emprego registrado, evidenciando ressocialização e aptidão para o convívio social.
Defende que a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena remanescente não podem fundamentar a negativa do benefício, por já terem sido consideradas no processo de conhecimento e por carecerem de fatos concretos ocorridos na execução.
Aponta a proximidade de novo marco objetivo para progressão ao regime aberto, previsto para setembro de 2025, e o risco de prejuízo socioeconômico pela perda do emprego caso retorne ao cárcere.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a manutenção do livramento condicional do paciente, em razão do fumus boni iuris e do periculum in mora, para evitar seu recolhimento e a perda do emprego.
No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer o livramento condicional, ratificando a liminar, afastando os fundamentos adotados no acórdão recorrido (fls. 2/11).
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte (fls. 69/70).
As informações foram prestadas às fls. 76/84 e 89/103.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 106/113).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Conforme relatado, busca a defesa a concessão de livramento condicional.
O Tribunal local reformou a decisão de primeiro grau aos seguintes termos (fls. 16/20):
..
O reexame do caso concreto revela a ausência da devida comprovação do merecimento, o que não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal (Tema 1.161/STJ).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte tese (Tema 1.161): A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
No caso, considerando a prática de duas faltas graves, a mais recente delas reabilitada em 26/7/2021, entendo inexistir constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.161.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.