DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1019277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JUSCELIO BARROS ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, a qual foi julgada improcedente.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante que a condenação é manifestamente contrária às evidência dos autos, na medida em que não há provas de autoria por parte do paciente na prática delitiva exercida pela corré, sua esposa.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC 464.843/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JUSCELIO BARROS ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, a qual foi julgada improcedente.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que a condenação é manifestamente contrária às evidência dos autos, na medida em que não há provas de autoria por parte do paciente na prática delitiva exercida pela corré, sua esposa.
Destaca estar comprovado que o paciente não tinha conhecimento que sua esposa estava transportando entorpecentes.
Sustenta, ainda, que o paciente está reintegrado à sociedade, tendo se dedicada à construção de um futuro pautado na honestidade, de modo que se mostra desproporcional a exasperação da pena e a fixação do regime mais gravoso com base em apenas um antecedente criminal.
Requer, assim, a absolvição do paciente da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou, alternativamente, a readequação da sanção penal e do regime prisional.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 37-38).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 41-72).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 74-81).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
A Corte de origem rejeitou o pleito revisional com base nos seguintes fundamentos:
"Para a propositura da ação em questão, é indispensável que o autor do pedido apresente argumentos sólidos, aptos a revelar a necessidade de reexame do decisum condenatório impugnado, quando a questão trazida se compatibiliza com uma das hipóteses taxativas de cabimento, previstas no artigo
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
III - O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus conhecido. Ordem denegada."
(HC 464.843/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.