DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO DE LIMA contra ac… — HC HC 1019281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO DE LIMA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a cumprir pena de 59 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, tendo cumprido, até 25 de dezembro de 2024, 33 anos, 1 mês e 3 dias de pena privativa de liberdade.
- O Juízo da Execução indeferiu o pedido do apenado de concessão do indulto previsto no Decreto n.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte Estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO DE LIMA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do agravo em execução penal n. 717990-20.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a cumprir pena de 59 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, tendo cumprido, até 25 de dezembro de 2024, 33 anos, 1 mês e 3 dias de pena privativa de liberdade.
O Juízo da Execução indeferiu o pedido do apenado de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 596/600).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte Estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 11/22).
Na presente impetração, a defesa alega que, em 25 de dezembro de 2024, o paciente havia cumprido o total de 32 anos, 6 meses e 8 dias de pena, sendo que desse montante, 14 anos e 8 meses corresponderiam à fração de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo (latrocínio). Sustenta que, preenchido esse requisito, somado ao cumprimento de 25 anos de pena exigido para reincidentes, estariam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 9º, inciso V, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, inclusive quanto à exigência prevista no artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma.
Afirma que a decisão impugnada adotou interpretação extensiva, ao exigir que os 25 anos de pena cumprida se referissem exclusivamente a crimes não impeditivos, embora o texto do decreto não estabeleça essa limitação. Argumenta que tal exigência contraria os princípios da legalidade e da separação dos poderes, uma vez que amplia requisitos não previstos pelo Presidente da República. Ressalta que o indulto é matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos legais, sem criar condicionantes não estabelecidas na norma.
Defende, ainda, que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido esvazia o caráter ressocializador e punitivo das penas por crimes impeditivos, ao desconsiderar o tempo de pena efetivamente cumprido pelo paciente, o que afronta os objetivos da execução penal.
Diante disso, requer o deferimento da ordem de habeas corpus, com a consequente cassação do acórdão recorrido e concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, com imediata comunicação ao Juízo da execução penal.
Foram prestadas as informações pertinentes (e-STJ fls. 5908/5937 e 5938/5942).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do writ
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.
(AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Cabe destacar, ainda, que para a desconstituição das conclusões fixadas pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessária a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e por não admitir dilação probatória.
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.