DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO LOURENCO DOCHE aponta… — HC HC 1019288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO LOURENCO DOCHE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ( HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- Em sede de apelação, a reprimenda foi redimensionada para 5 anos, 6 meses e 15 dias, mantido o regime fechado.
- Foi determinada a expedição de mandado prisional após o trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3539, 3435, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO LOURENCO DOCHE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ( HC n. 1.0000.25.197616-3/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 180, § 1º, e 288, ambos do Código Penal. Em sede de apelação, a reprimenda foi redimensionada para 5 anos, 6 meses e 15 dias, mantido o regime fechado. Foi determinada a expedição de mandado prisional após o trânsito em julgado da condenação.
Impetrado habeas corpus na origem, foi denegada a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PACIENTE AO CÁRCERE - CONSTRANGIMENTO LEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
- Para a expedição da guia de execução definitiva e a concessão de eventuais benefícios prisionais, o paciente deve ser recolhido ao cárcere, nos termos dos artigos 105 e 107 da Lei de Execução Penal.
Daí o presente writ, no qual a defesa assevera que o paciente permaneceu preso cautelarmente durante 1 ano, 1 mês e 17 dias e que o período não foi detraído da r eprimenda imposta.
Assevera que a recusa em expedir a guia de execução definitiva apenas pelo fato de não ter sido cumprido o mandado prisional é medida desproporcional e viola o princípio da individualização da pena.
Assim, requer a detração com abrandamento do regime inicial.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 27/28) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 36/113), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 120/123).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tem-se que a reprimenda final foi inferior a 8 anos e, mesmo assim, foi fixado o regime inicial fechado em virtude da reincidência. Dessa forma, vê-se que a detração pretendida não implicaria em abrandamento do regime inicial.
Ademais, no caso dos autos, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, manteve o mandado de prisão expedido em desfavor do ora paciente, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 15/16):
Neste ponto, cumpre esclarecer que a prisão é consectário lógico da condenação à pena privativa de liberdade e, como regra geral, nos termos dos artigos 105 e 107 da Lei de Execução Penal, o início da execução penal e a expedição da guia de execução definitiva pressupõem o efetivo recolhimento do sentenciado ao estabelecimento prisional.
..
[trecho intermediário suprimido]
FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
2. Os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao disporem que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, condicionando-se a expedição da guia de recolhimento ao cumprimento do mandado de prisão expedido, caso o condenado já não esteja preso.
3. No caso, o agravante, embora condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade, não iniciou a execução da pena, pois permanece foragido (mandado de prisão em aberto).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.223/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.