DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor DANIELA PEREIRA, contra acórdão do Tri… — HC HC 1019293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor DANIELA PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (HC n.
- V. v. - A prisão domiciliar pode ser concedida à mãe de filho que possua até 12 (doze) anos de idade, sendo desnecessária a prova de que a genitora cuidava do filho ou de que seus cuidados sejam imprescindíveis ao filho, uma vez que tal condição não é exigida pelo inciso V do art.
- 318 do CPP. - A concessão de prisão domiciliar à mãe de criança apenas pode ser obstada quando a ela esteja sendo imputado a prática crime cometido com violência ou grave ameaça ou crime praticado contra filho ou dependente, nos termos do art.
- A paciente foi presa temporariamente por lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
V. v. - A prisão domiciliar pode ser concedida à mãe de filho que possua até 12 (doze) anos de idade, sendo desnecessária a prova de que a genitora cuidava do filho ou de que seus cuidados sejam imprescindíveis ao filho, uma vez que tal condição não é exigida pelo inciso V do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10904, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor DANIELA PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (HC n. 1.0000.25.231341-6/000 - fl. 29):
HABEAS CORPUS CRIMINAL - PRISÃO DOMICILIAR - ARTIGO 318-A DO CPP - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR - ESTUDO PSICOSSOCIAL - INFANTE SOB OS CUIDADOS DOS AVÓS PATERNOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
- É possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar para a mãe de crianças menores de 12 (doze) anos quando constatada a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. (RHC n. 148.827/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021).
- Considerando que o estudo psicossocial realizado constatou que o infante já permanecia sob os cuidados dos seus avós durante a semana quanto a paciente laborava e que ele "vem sendo atendido em suas demandas fundamentais estando em companhia dos avós, que são pessoas do seu convívio diário, não estando, portanto, em situação de risco", não há que se falar na substituição da prisão cautelar da paciente por prisão domiciliar.
- Ordem denegada.
V. v. - A prisão domiciliar pode ser concedida à mãe de filho que possua até 12 (doze) anos de idade, sendo desnecessária a prova de que a genitora cuidava do filho ou de que seus cuidados sejam imprescindíveis ao filho, uma vez que tal condição não é exigida pelo inciso V do art. 318 do CPP.
- A concessão de prisão domiciliar à mãe de criança apenas pode ser obstada quando a ela esteja sendo imputado a prática crime cometido com violência ou grave ameaça ou crime praticado contra filho ou dependente, nos termos do art. 318-A do CPP.
A paciente foi presa temporariamente por lavagem de dinheiro.
Sendo mãe de criança menor de 12 anos, alega em síntese que seu filho "encontra-se em situação de vulnerabilidade e risco social, com sérias consequências para o seu bem-estar emocional e psicológico" (fl. 24).
Requer "a imediata colocação da paciente em prisão domiciliar, garantindo, assim, a proteção integral da criança e o seu direito à convivência familiar." (fl. aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário).
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem (ementa à fl. 969):
HABEAS CORPUS CRIMINAL - PRISÃO DOMICILIAR - ARTIGO 318-A DO CPP - DESNECESSIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 21/2/2018).
5. No caso dos autos, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve como lastro o fato de o delito ter sido cometido no âmbito de organização criminosa, na qual possuía a acusada papel de destaque, bem como considerando que sua própria residência era utilizada como armazenamento para os entorpecentes, ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em risco, circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte. Precedentes.
6 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 947.800/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para substituir a custódia cautelar da paciente por prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas que o juízo entender pertinentes.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.