DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE HELIO BEZERRA JUNI… — HC HC 1019298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE HELIO BEZERRA JUNIOR, sustenta-se constrangimento ilegal decorrente do acórdão de fls.
- 19-58 do Tribunal de origem, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS.
- Habeas corpus impetrado em favor de José Hélio Bezerra Junior, sobre o qual recai a acusação de praticar os crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.I.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3628, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE HELIO BEZERRA JUNIOR, sustenta-se constrangimento ilegal decorrente do acórdão de fls. 19-58 do Tribunal de origem, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Hélio Bezerra Junior, sobre o qual recai a acusação de praticar os crimes previstos nos arts. 171, §2º-A e 288 do Código Penal, e art. 1º da Lei nº 9.613/98, tendo a sua prisão preventiva sido decretada pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA. A prisão decorreu de investigações que apuraram a atuação do paciente em associação criminosa denominada "Lords Ligeiros Agro", com atuação coordenada e estruturada, existindo indícios de envolvimento em fraudes eletrônicas na venda de gado e na posterior lavagem de capitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva; (ii) avaliar se a decisão apresenta contemporaneidade e fundamentação idônea baseada em elementos concretos; (iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, admissível quando comprovada a materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para garantir a ordem pública, conforme art. 312 do CPP. 4. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva está fundamentada em elementos concretos colhidos na investigação, incluindo conversas extraídas de celular de outro investigado, que revelaram a estrutura hierarquizada do grupo criminoso "Lords Ligeiro Agro", do qual o paciente fazia parte. 5. A contemporaneidade da medida está demonstrada, pois a prisão preventiva foi requerida e decretada imediatamente após a coleta de dados relevantes na investigação, não havendo ilegalidade nesse aspecto. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, trabalho lícito, sustento de filha menor) não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. A gravidade concreta das condutas atribuídas, o risco de reiteração criminosa e a necessidade de interromper as atividades da associação justificam a imposição da medida
[trecho intermediário suprimido]
de que a agravante seja integrante de grupo criminoso especializado em crimes patrimoniais. .. (AgRg no RHC n. 205.390/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Sobre as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas, " é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública." (AgRg no RHC n. 213.746/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.