DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de AMILTON VIEIRA DE FREITAS, EDSON DE FREITAS, VALMIR… — HC HC 1019299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de AMILTON VIEIRA DE FREITAS, EDSON DE FREITAS, VALMIR DE FREITAS e WESLEY CORREIA DE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Cautelar Inominada Criminal no TJ/PR: 0035415-52.2025.8.16.0000), encontra-se prejudicado.
- Busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Tribunal de origem na Cautelar Inominada Criminal 0035415- 52.2025.8.16.0000, ajuizada no bojo do Recurso em Sentido Estrito 0001444-17.2025.8.16.0149, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar (fls.
- Ocorre que, conforme indicado pelo Ministério Público Federal no parecer de fls.
- 89/93, o aludido recurso em sentido estrito, ao qual a Cautelar Inominada dava efeito suspensivo ativo, foi julgado prejudicado em 09/07/2025, em razão da concessão da ordem, nesse STJ, nos autos do HC 996443/PR, que restabeleceu a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de AMILTON VIEIRA DE FREITAS, EDSON DE FREITAS, VALMIR DE FREITAS e WESLEY CORREIA DE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Cautelar Inominada Criminal no TJ/PR: 0035415-52.2025.8.16.0000), encontra-se prejudicado.
Busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Tribunal de origem na Cautelar Inominada Criminal 0035415- 52.2025.8.16.0000, ajuizada no bojo do Recurso em Sentido Estrito 0001444-17.2025.8.16.0149, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar (fls. 2/6).
Ocorre que, conforme indicado pelo Ministério Público Federal no parecer de fls. 89/93, o aludido recurso em sentido estrito, ao qual a Cautelar Inominada dava efeito suspensivo ativo, foi julgado prejudicado em 09/07/2025, em razão da concessão da ordem, nesse STJ, nos autos do HC 996443/PR, que restabeleceu a revogação da prisão preventiva.
A decisão em questão foi assim ementada:
DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPÇÃO DE PRODUTO DE CRIME. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM CAUTELAR INOMINADA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Há informações nos autos, ademais, de que os pacientes seguem em liberdade (fl. 67).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPÇÃO DE PRODUTO DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.