DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Fabio da Silva Fernandes - condenado como incurso n… — HC HC 1019304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Fabio da Silva Fernandes - condenado como incurso nos crimes de roubo simples, roubo majorado e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação n.
- 0002229-85.2024.8.16.0028), não comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a exclusão da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, ao argumento de que não há provas suficientes de sua utilização, tendo em vista a ausência de apreensão e pericia do artefato.
- 2.036.882/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de Fabio da Silva Fernandes - condenado como incurso nos crimes de roubo simples, roubo majorado e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação n. 0002229-85.2024.8.16.0028), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a exclusão da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, ao argumento de que não há provas suficientes de sua utilização, tendo em vista a ausência de apreensão e pericia do artefato.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o acórdão hostilizado se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito (REsp n. 2.036.882/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
No mesmo sentido, confira-se, ainda: HC n. 978.188/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.