DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDER ALVES FERNANDES, … — HC HC 1019307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDER ALVES FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta da impetração que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 22 de maio de 2025, por suposta prática do delito descrito no art.
- Alega que a prisão preventiva é ilegal e desproporcional, pois foi decretada sem fundamentação idônea, violando os arts.
- 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal, além da jurisprudência que coíbe decisões genéricas.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDER ALVES FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta da impetração que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 22 de maio de 2025, por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alega que a prisão preventiva é ilegal e desproporcional, pois foi decretada sem fundamentação idônea, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal, além da jurisprudência que coíbe decisões genéricas. Aduz, ainda, violação ao artigo 9º da Lei n. 13.869/2019 ao não serem aplicadas ou demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos não pode ser o único fundamento para a manutenção da prisão preventiva e que o entendimento adotado no caso concreto apresenta contrariedade em relação a outros julgados da 2ª Câmara de Direito Criminal. Afirma que a manutenção da custódia cautelar contraria a lei federal, porquanto o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício de mais de seis anos, família constituída e vínculo sólido com a Comarca, não tendo sido encontrados elementos que o vinculem à atividade criminosa ou valores ilícitos. Pontua, também, que o crime não envolve circunstância elementar de violência ou grave ameaça.
Assevera, por fim, que sendo a hipótese do artigo 33, §4º da Lei n. 11.343 /2006, é cabível no caso concreto o ANPP. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, por não terem sido analisados todos os requisitos autorizadores das medidas cautelares. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de abuso de autoridade, nos termos do art. 9º da Lei n. 13.869/2019. Postula, ainda, a concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 114-115.
Informações prestadas às fls. 121-133.
Parercer do Ministério Público Federal, às fls. 136-143, pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl. 10):
EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE AUOTORIA. TESE MERITÓRIA. REVOLVIMENTO DO CADERNO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE TÓXICOS APREENDIDOS.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.