DECISÃO O presente writ impetrado em benefício de CESAR AUGUSTO PEREIRA - cumprindo pena em regime fec… — HC HC 1019310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ impetrado em benefício de CESAR AUGUSTO PEREIRA - cumprindo pena em regime fechado, referente a 5 execuções que possui, com término previsto para 14/3/2044 (PEC digital n.
- 7002822-74.2009.8.26.0114) -, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem dão conta de que, em 10/10/2025, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da comarca de Araçatuba/SP (DEECRIM 2ª RAJ) deferiu ao ora paciente o benefício da progressão ao regime semiaberto , fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.
- Tal o contexto, julgo, pois, prejudicado este habeas corpus (art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ impetrado em benefício de CESAR AUGUSTO PEREIRA - cumprindo pena em regime fechado, referente a 5 execuções que possui, com término previsto para 14/3/2044 (PEC digital n. 7002822-74.2009.8.26.0114) -, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2175992-67.2025.8.26.0000 - fls. 9/17), perdeu o seu objeto.
As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem dão conta de que, em 10/10/2025, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da comarca de Araçatuba/SP (DEECRIM 2ª RAJ) deferiu ao ora paciente o benefício da progressão ao regime semiaberto , fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.
Tal o contexto, julgo, pois, prejudicado este habeas corpus (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DA BENESSE PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.