ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus.
- O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 1º, inciso I, alínea "a", c/c o § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. A defesa alegou ausência de detração do tempo de prisão provisória, interferindo no regime inicial de cumprimento da pena, que deveria ser o semiaberto. Sustentou ausência de fundamentação idônea na decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, ausência de elementos concretos que justificassem a custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta da conduta do agravante, o risco de reiteração delitiva e a irrelevância da detração penal para alteração do regime inicial, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada; e (ii) saber se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva no édito condenatório é válida quando os motivos que ensejaram a decretação da medida permanecem inalterados, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva e pelo risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
INCLUSÃO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS E DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA PENA-BASE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. (..) 5. A pretendida detração do tempo de prisão provisória, no cas o, não conduz à alteração do regime prisional, já que a existência de circunstância judicial negativa sopesada na primeira fase (maus antecedentes), por si só, ostenta aptidão para justificar a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.831.982/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.