DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON BRYAN DA SILVA … — HC HC 1019311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON BRYAN DA SILVA MONTEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 1º, inciso I, alínea "a", c/c o § 4º, inciso III, da Lei n.
- 9.455/1997 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON BRYAN DA SILVA MONTEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0066430-39.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 1º, inciso I, alínea "a", c/c o § 4º, inciso III, da Lei n. 9.455/1997 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante aduz que a ausência de detração do tempo de prisão provisória interfere diretamente no regime inicial de cumprimento da pena, que deveria ser o semiaberto.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e não apresentou elementos concretos que justificassem a manutenção da custódia cautelar, limitando-se a considerações genéricas sobre a gravidade do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, sem mencionar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Informa que o apenado possui todas as condições pessoais favoráveis.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, para que possa recorrer em liberdade, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (fls.114-115).
As informações foram prestadas (fls. 129-140).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 145-148).
É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 23-25; grifamos):
In casu, a legalidade da prisão preventiva do ora paciente, bem como a ineficácia de aplicação de medidas cautelares substitutivas, já foram reconhecidas por esta Primeira Câmara Criminal no julgamento de anterior, julgado em 24.10.2024 (HC 0100995-writ 63.2024.8.16.0000), cujo aresto contém a seguinte ementa, verbis:
..
Em que pese a tentativa de o impetrante tentar reabrir a discussão a respeito dos pressupostos que autorizam a decretação - e manutenção -, da medida extrema, não trouxe elementos novos aptos a afastarem as conclusões já externadas pela Câmara. In casu, a meu ver, inexiste comprovação de modificação no contexto observado por ocasião do
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS E DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA PENA-BASE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
(..)
5. A pretendida detração do tempo de prisão provisória, no caso, não conduz à alteração do regime prisional, já que a existência de circunstância judicial negativa sopesada na primeira fase (maus antecedentes), por si só, ostenta aptidão para justificar a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.831.982/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Ante o exposto, denego a ordem habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.