DECISÃO BRUNO ALEXANDRE MACHADO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribun… — HC HC 1019313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO ALEXANDRE MACHADO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n.
- A defesa entende que "os depoimentos das testemunhas de acusação não foram incriminadores em relação ao paciente, uma vez que os mesmos não tiveram a solidez necessária para que uma condenação cristalina fosse produzida" (fl.
- Sustenta que não se chegou ao motivo "que o paciente teria para assassinar a vítima, ou o dolo de cometer tal crime" (fl.
- Pondera que "alegações desacompanhadas de elementos probatórios não podem ter valoração maior que a palavra do paciente, o qual durante todo curso da presente ação penal, sempre negou veementemente o ocorrido" (fl.
Resultado indicado
Transitada em julgado a condenação, o insurgente ajuizou revisão criminal, à qual foi negado provimento sob a seguinte fundamentação (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO ALEXANDRE MACHADO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0000786-52.2025.8.16.0000.
A defesa entende que "os depoimentos das testemunhas de acusação não foram incriminadores em relação ao paciente, uma vez que os mesmos não tiveram a solidez necessária para que uma condenação cristalina fosse produzida" (fl. 5). Sustenta que não se chegou ao motivo "que o paciente teria para assassinar a vítima, ou o dolo de cometer tal crime" (fl. 6).
Pondera que "alegações desacompanhadas de elementos probatórios não podem ter valoração maior que a palavra do paciente, o qual durante todo curso da presente ação penal, sempre negou veementemente o ocorrido" (fl. 6, grifei).
Aduz que "o paciente colaborou com a instrução criminal, em especial quanto a sua confissão, fazendo jus ao benefício da atenuante de pena, prevista no artigo 65 do Código Penal" (fl. 8, destaquei).
Requer a submissão do réu a novo Júri ou a eventual redução da pena.
O Ministério Público Federal opinou pela "não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio" (fl. 87).
Decido.
Segundo os autos, o paciente foi condenado a 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado.
Transitada em julgado a condenação, o insurgente ajuizou revisão criminal, à qual foi negado provimento sob a seguinte fundamentação (fls. 11-14, grifei):
Apesar de a apelação antes interposta, registrada sob o nº 0003118-78.2020.8.16.0028, não ter sido conhecida por esta Câmara Criminal, diante da sua intempestividade, bem demonstrou o representante do Ministério Público, em suas contrarrazões, que não há fragilidade probatória porque a condenação do requerente encontra respaldo no robusto conjunto probatório, verbis:
"In casu, não se verifica a apontada contrariedade da decisão dos jurados ao conjunto probatório, tendo o Conselho de Sentença, em sua decisão, reconhecido que, o crime contra a vítima Rosana Cezario de Lima, foi praticado pelo acusado BRUNO ALEXANDRE MACHADO, que agiu com inequívoco dolo de matar, por motivo fútil, consistente no descontentamento por não ter encontrado no local a pessoa de Jeurry Amer Martins companheiro da vítima, a quem inicialmente pretendia agredir, bem ainda que foi perpetrado com recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que, em superioridade numérica, durante a madrugada, surpreendeu a vítima enquanto dormia, desferindo nela golpes com barra de ferro, ocasionando sua morte, conforme se passa a analisar.
O Investigador de Polícia, Fábio
[trecho intermediário suprimido]
ocorre em casos de manifesta desconformidade com as provas dos autos. No caso, o Conselho de Sentença, ao valorar as provas, concluiu pela condenação do agravante e pela absolvição dos demais corréus, decisão essa ratificada pelo Tribunal de origem. Desconstituir tal conclusão encontra obstáculo na Súmula nº 7 do STJ, considerando que seria necessário o revolvimento de provas.
..
(AgRg no AREsp n. 2.637.556/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 13/2/2025)
Por fim, constatado que a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pelo Juiz de primeiro grau, ocasião na qual ela foi compensada com a agravante do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, fica evidente a impossibilidade de conhecimento do mandamus nesse ponto, haja vista a falta de interesse recursal do réu acerca do assunto.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.