DECISÃO RAFAEL SANT ANA CUBAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1019315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL SANT ANA CUBAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos auto s que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art.
- Em fase de execução penal, formulou pedido de progressão para o regime aberto após atingir o lapso temporal para o benefício.
- O Juízo da Execução, em 30/4/2025, determinou a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL SANT ANA CUBAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2213504-84.2025.8.26.0000.
Consta dos auto s que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 215 do Código Penal (fl. 43). Em fase de execução penal, formulou pedido de progressão para o regime aberto após atingir o lapso temporal para o benefício. O Juízo da Execução, em 30/4/2025, determinou a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo (fls. 74-75). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que foi indeferido liminarmente (fls. 10-14).
A defesa aduz, em síntese, que: a) há excesso de prazo, pois o paciente aguarda a realização do exame há quase cinco meses, sem previsão de conclusão, por falha do aparato estatal; b) a Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame obrigatório, é mais gravosa e não pode retroagir para alcançar delito praticado em 2019; c) a decisão que exigiu a perícia carece de fundamentação concreta, pois o paciente é primário, não possui registro de faltas disciplinares, exerce atividade laboral e já usufruiu de saídas temporárias com êxito.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e determinar a imediata análise do pedido de progressão de regime.
Indeferida a liminar (fls. 156-157), foram prestadas as informações pelo Tribunal de origem (fls. 170/178) e juízo de primeiro grau (fls. 166-169). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 183-189).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da exigência de exame criminológico como condição para a análise do pedido de progressão ao regime aberto.
O Juízo da Execução, ao determinar o exame, assim se manifestou (fls. 74-75):
..
segundo consta dos autos, o sentenciado foi condenado por violência sexual mediante fraude, espécie de crime contra a dignidade sexual, previsto no artigo 215 do Código Penal, delito cuja natureza, por si só, excepcionalmente, por força da acentuada insensibilidade moral na prática do delito e do elevado nível de reprovabilidade social da conduta, já indica a necessidade de maior cautela do juízo na apreciação do pedido formulado. Ainda, frisa-se a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo sentenciado que se aproveitou da fé das vítimas usando da condição de guia espiritual para ter facilidade de acesso a elas com o intento de satisfazer sua lasciva, a demonstrar o modo
[trecho intermediário suprimido]
que os documentos dos autos indicam que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, não possui registro de faltas disciplinares e já usufruiu de saídas temporárias sem intercorrências (fls. 37-41). Tais fatores, que refletem a conduta do apenado durante a execução, são indicativos do preenchimento do requisito subjetivo e não foram devidamente sopesados pela autoridade judicial.
A situação é agravada pelo fato de o paciente aguardar a realização do exame há quase cinco meses, sem apresentar previsão para a regularização.
Portanto, a decisão que determinou a realização do exame criminológico carece de fundamentação concreta.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para afastar a exigência de realização de exame criminológico.
Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.