DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA CAROLINA SOUTO ONGARI n… — HC HC 1019316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA CAROLINA SOUTO ONGARI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, aos 9/5/2020, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, prisão essa convertida em preventiva (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA CAROLINA SOUTO ONGARI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1408060-93.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, aos 9/5/2020, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, prisão essa convertida em preventiva (e-STJ fl. 120).
Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 178/184, assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos do processo nº 0006227-50.2025.8.12.0800. A paciente foi presa em flagrante no dia 09/05/2025 durante fiscalização em ônibus interestadual, sendo-lhe imputado o crime de tráfico de drogas, com apreensão de 2,070 kg de substância análoga à cocaína, incidindo a causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06. Alegou- se ausência de fundamentação concreta para a prisão, primariedade, endereço fixo e condições degradantes de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e da existência de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva encontra respaldo em decisão fundamentada, que aponta elementos concretos além da gravidade abstrata do delito, como a expressiva quantidade de droga (2,070 kg de cocaína), o modus operandi do tráfico interestadual, e a ausência de comprovação de residência fixa. 4) A atuação organizada e o planejamento da conduta, evidenciado pelo transporte interestadual da droga para quitação de dívida, demonstram o periculum libertatis e a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5) A jurisprudência do STJ e desta Corte admite que a quantidade e a natureza do entorpecente, somadas a circunstâncias concretas, constituem fundamentos idôneos à custódia, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 6) A substituição por medidas cautelares alternativas se mostra inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. 7) A alegação de condições degradantes de custódia,
[trecho intermediário suprimido]
flagrante ilegalidade decorrente de tal situação" (e-STJ fl. 184), o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
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3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.