DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1019317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), às penas de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 300 dias-multa.
- No presente writ, a defesa insurge-se contra a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, sob o argumento de ser inviável a aplicação de regime mais gravoso ao que teria direito, se considerado o quantum estabelecido na sentença condenatória, sob pena de afronta às orientações das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1500321-10.2023.8.26.0598.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), às penas de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 300 dias-multa.
A apelação manejada pela defesa foi desprovida, em aresto assim sintetizado:
"Apelação da Defesa - Tráfico de drogas - Provas suficientes às condenações - Materialidade e autoria do delito comprovadas - Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes - Transporte de 2,6 quilos de maconha - Confissão judicial do acusado Leandro e negativa do corréu Kauê - Consistentes depoimentos dos policiais militares quanto à confissão informal deste acusado - Provas suficientes para as condenações de ambos os réus - Penas-base fixadas em 1/6 acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida - Redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, aplicado na fração de metade - Inadmissibilidade de incidência do patamar máximo - Não comprovação do exercício de atividade lícita - Redução máxima que deve se voltar às hipóteses em que o acusado não faz da narcotraficância seu meio de vida - Regime inicial semiaberto fixado em benefício dos acusados - Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes - Recursos de apelação desprovidos" (fl. 68).
No presente writ, a defesa insurge-se contra a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, sob o argumento de ser inviável a aplicação de regime mais gravoso ao que teria direito, se considerado o quantum estabelecido na sentença condenatória, sob pena de afronta às orientações das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Busca, assim, a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida em decisão de fls. 81/82.
Informações prestadas às fls. 85/88 e 94/114.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 119/121).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual
[trecho intermediário suprimido]
NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ELEMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O abalo psicológico devidamente descrito no acórdão autoriza o incremento da pena basilar. Precedentes.
2. Embora a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa justifica tanto a fixação do regime inicial semiaberto quanto o indeferimento da substituição de penas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.322.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.