DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSANGELA GONCALVES, c… — HC HC 1019327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSANGELA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a paciente foi presa em flagrante em 29/4/2025, convertida em preventiva, e restou denunciada pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Posteriormente o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da custódia antecipada e de sua conversão em prisão domiciliar.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
5.Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 99.811/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSANGELA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n. 5051527-86.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos a paciente foi presa em flagrante em 29/4/2025, convertida em preventiva, e restou denunciada pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da custódia antecipada e de sua conversão em prisão domiciliar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA.
1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusada, expõe o fumus commissi delicti com base em elementos informativos constantes dos autos, e o periculum libertatis com referência a dados do caso concreto (as circunstâncias em que o delito foi cometido), e não apenas por conta da gravidade abstrata do delito.
2. É devida a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que a paciente, caso posta em liberdade, voltará a delinquir. E a condição de reincidente é indicativo nesse sentido.
ORDEM DENEGADA." (fl. 96)
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Afirma que a prisão preventiva é desnecessária, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida (pouco menos de 2 gramas de cocaína) e a ausência de risco concreto à ordem pública.
Aduz que, embora a paciente não seja primária, ela "possui apenas duas condenações definitivas, ambas por fatos antigos, ocorridos há mais de duas décadas (em 1999 e 2002), o que evidencia a ausência de contemporaneidade em seus antecedentes" (fl. 6).
Defende ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.
Requer, liminarmente, a substituição a prisão preventiva por prisão domiciliar.
No mérito, pugna pela revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Pedido liminar indeferido às fls. 42/43.
Parecer do MPF às fls. 112/120.
É o
[trecho intermediário suprimido]
concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime, especialmente na participação do recorrente e de outros acusados em organização criminosa denominada Liga da Justiça, na medida em que se organizaram e estipularam funções de planejamento e de execução de delitos, utilizando modus operandi de grupo criminoso conhecido por milícia, tais como homicídios, cobrança extorsiva de taxas de segurança e porte ilegal de arma de fogo.
..
4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5.Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 99.811/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/5/2020.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.