DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO SOUZA OLIVEIRA, n… — HC HC 1019328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO SOUZA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP no HC n.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 9/8/2024, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio.
- O Tribunal de origem denegou o pedido de liberdade provisória, em acórdão assim ementado (fl.
- ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
Ordem denegada." O impetrante sustenta que a manutenção da prisão por período superior a 11 meses sem justificativa idônea configura violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO SOUZA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP no HC n. 2179849-24.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 9/8/2024, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio.
O Tribunal de origem denegou o pedido de liberdade provisória, em acórdão assim ementado (fl. 13):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Danilo Souza Oliveira, alegando constrangimento ilegal por mantença da custódia cautelar e cerceamento de defesa.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva e (ii) o aventado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de juntada da certidão de antecedentes da vítima.
III. Razões de Decidir 3. Não há excesso de prazo na prisão preventiva, pois a ação penal tem tramitado com respeito aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Inteligência, ademais, da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O indeferimento da juntada de antecedentes da vítima foi fundamentado, não configurando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 5. Ordem denegada."
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão por período superior a 11 meses sem justificativa idônea configura violação ao art. 648, II do CPP.
Afirma que a prisão preventiva não pode se transformar em antecipação de pena e que o excesso de prazo na formação da culpa pode justificar a revogação da custódia cautelar.
Alega que a prisão deve ser reavaliada a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade e que tal reavaliação não foi feita, caracterizando flagrante violação legal.
A Defesa também destaca que os objetos cortantes usados pela vítima para atacar o réu - machadinha e enxada - não foram apreendidos até essa data para perícia e que o celular do réu com imagens da lesão foi extraviado pela própria polícia e recuperado somente após diligência da própria defesa.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego, e que a prisão cautelar deixou de observar os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
No mérito, a Defesa requer a concessão de medida liminar, para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, com aplicação, se necessário, de medidas
[trecho intermediário suprimido]
não se admitindo a invocação pela Defesa para rechaçar a inadmissão do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; CPP, art. 619;
CP, art. 59, III; CP, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.369.419/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, HC n. 357.678/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 870.640/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.657.640/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.