DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUCELIA REGINA GUIMARAES contra acórdão do Tri… — HC HC 1019330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUCELIA REGINA GUIMARAES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente cumpre pena definitiva de 50 anos e 21 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de furtos qualificados e falsa identidade (14 ações penais).
- Na execução penal, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar, com fundamento em laudo pericial que concluiu pela viabilidade de tratamento intramuros, desde que assegurados medicamentos de uso regular e acompanhamento por oncologista (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando que o Juízo não estaria vinculado à conclusão do laudo pericial e que a paciente poderia colapsar em razão de esforços físicos no estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Foram prestadas informações pela Vara de Execuções Penais: após indeferimento do pedido e [trecho intermediário suprimido] Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUCELIA REGINA GUIMARAES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5044414-81.2025.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente cumpre pena definitiva de 50 anos e 21 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de furtos qualificados e falsa identidade (14 ações penais). Na execução penal, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar, com fundamento em laudo pericial que concluiu pela viabilidade de tratamento intramuros, desde que assegurados medicamentos de uso regular e acompanhamento por oncologista (e-STJ fls. 127/128).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando que o Juízo não estaria vinculado à conclusão do laudo pericial e que a paciente poderia colapsar em razão de esforços físicos no estabelecimento prisional. Requereu a concessão de liminar para prisão domiciliar; a liminar foi indeferida e o Ministério Público estadual opinou pelo não conhecimento (e-STJ fl. 14).
O Tribunal a quo denegou a ordem, apontando a inadequação do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução e a ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. Destacou, com base no laudo, que "não há impedimento médico legal ao cumprimento de pena no interior do ergástulo" e assentou que a mera existência de doença, sem demonstração de inviabilidade de assistência médica no estabelecimento prisional, não autoriza a prisão domiciliar humanitária (e-STJ fls. 15/16).
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus diante da inexistência de instrumento processual igualmente eficaz e célere e pleiteia, subsidiariamente, concessão de ordem de ofício. No mérito, afirma que a paciente é portadora de neoplasia maligna de mama, HIV, hipertensão arterial sistêmica e outras comorbidades, e que a estrutura do sistema prisional catarinense é deficiente para garantir tratamento oncológico contínuo e multiprofissional, invocando risco concreto à saúde e dignidade da paciente e apontando quadro de superlotação (28.526 detentos para capacidade de 21.502, déficit de 7.024 vagas) (e-STJ fls. 2/11).
Requer: a concessão de liminar para colocação imediata da paciente em prisão domiciliar; a dispensa de requisição de informações; a oitiva do Ministério Público; e, ao final, a concessão da ordem para prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a concessão de ofício (e-STJ fl. 12).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 75/76).
Foram prestadas informações pela Vara de Execuções Penais: após indeferimento do pedido e
[trecho intermediário suprimido]
Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 157.864/PE, relator Ministro JOEL ILAN PARCIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior.
Ademais, há informação superveniente, prestada pelo Juízo da execução, de evasão com rompimento de tornozeleira eletrônica durante monitoramento para quimioterapia, seguida de recaptura e designação de audiência de justificação, bem como suspensão do direito de circulação com tornozeleira e imposição de escolta para procedimentos médicos (e-STJ fls. 127/128). Tal notícia, compatível com a configuração de falta grave (LEP, art. 50, VI, c/c art. 39, V), reforça a idoneidade do indeferimento do benefício em execução, não havendo ilegalidade evidente no acórdão impugnado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.