DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLAUDIO RODRIGUES MIRANDA, em que se apont… — HC HC 1019335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLAUDIO RODRIGUES MIRANDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Paranapanema (Ação Penal n.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem.
- Impetração contra a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLAUDIO RODRIGUES MIRANDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Paranapanema (Ação Penal n. 1500071-55.2025.8.26.0420).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa (fl . 22):
Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Impetração contra a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A matéria concernente à legalidade e a imprescindibilidade da manutenção do paciente no cárcere foi analisada nos autos do Habeas Corpus nº 2169438-19.2025.8.26.0000, oportunidade em que também foi apreciada a alegação de ilegalidade da busca domiciliar. Réu reincidente. Presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a quantidade de drogas apreendidas. O prazo para formação da culpa não é considerado excessivo, sendo compatível com a complexidade do caso e respeitando o princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
Aqui, alega o impetrante constrangimento ilegal consistente em ausência de indícios de autoria, fundamentação inidônea da prisão preventiva, busca domiciliar ilegal e excesso de prazo, ao argumento de que não há indícios de autoria ou provas concretas de que seja traficante, sendo usuário de drogas; que a decretação da prisão preventiva foi genérica e sem fundamentação idônea; excesso de prazo para a formação da culpa; que a busca domiciliar foi realizada sem mandado e sem autorização válida, configurando nulidade; que o paciente possui condições pessoais favoráveis (fls. 3/15).
Postula, então, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (fls. 15).
Prestadas as informações (fls. 74/78), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 80/86).
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado encontra-se fundamentada no fato de que o custodiado registra condenação anterior definitiva, sendo reincidência específica. Assim, ainda que a quantidade não seja expressiva (20 eppendorfs de cocaína com peso líquido de 17,6 g, 49 porções de crack com peso líquido de 11,9 g, 3 porções de maconha com peso
[trecho intermediário suprimido]
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.