DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO LIMA DA SILVA em… — HC HC 1019336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO LIMA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
- A impetrante alega que o apenado teria cumprido os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art.
- 112 da Lei de Execução Penal, ostentando ótimo comportamento carcerário, inexistindo justificativas para a determinação de realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO LIMA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
A impetrante alega que o apenado teria cumprido os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, ostentando ótimo comportamento carcerário, inexistindo justificativas para a determinação de realização de exame criminológico.
Requer, liminarmente e no mérito, que o Juízo da Execução analise imediatamente o pedido de progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (Execução Penal n. 0009737-12.2024.8.26.0026), verifica-se que, em 18/8/2025, o Juízo da execução deferiu o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado e concedeu a prisão albergue domiciliar, determinando a expedição de alvará de soltura, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.