DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO VENUTO DA SILVA … — HC HC 1019338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO VENUTO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/12/2024, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a instrução encerrou-se, mas ainda há laudos pendentes, inclusive o relatório de quebra de sigilo telefônico, sem culpa da defesa.
- Aduz que o paciente está preso há meses sem previsão de sentença, com suspensão do feito por ausência de data para conclusão de laudos, o que revela demora estatal injustificada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO VENUTO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/12/2024, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a instrução encerrou-se, mas ainda há laudos pendentes, inclusive o relatório de quebra de sigilo telefônico, sem culpa da defesa.
Aduz que o paciente está preso há meses sem previsão de sentença, com suspensão do feito por ausência de data para conclusão de laudos, o que revela demora estatal injustificada.
Assevera que o paciente é primário, possui trabalho lícito, residência fixa e filha menor, inexistindo violência ou grave ameaça no fato imputado. Ademais, frisa que, se condenado, o acusado cumprirá pena em regime menos gravoso do que o fechado.
Entende que o processo não é complexo e aduz a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria quanto à participação do paciente, pois ninguém o apontou como envolvido nas condutas investigadas.
Defende que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes, especialmente a monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por meio da decisão de fls. 719-720, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 723-725 e 731-749), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 751-757).
É o relatório.
De início, " a insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
No mais, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do paciente, em 29/9/2025, às penas de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 266 dias-multa, por incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, considerando a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Do mesmo modo, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa está superada, pois já foi proferida sentença condenatória.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.