DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIK QUEIROZ DE ALMEID… — HC HC 1019344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIK QUEIROZ DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Consta nos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem.
- Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 11705, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIK QUEIROZ DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.204378-1/000.
Consta nos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a expedição do contramandado de prisão em face de MAIK QUEIROZ DE ALMEIDA (fl. 7).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 67-68.
Informações prestadas às fls. 71-94, 95-130 e 134-146.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 561-568, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem, ao manter a decretação da prisão preventiva do ora paciente, salientou (fls. 51-55; grifamos):
Decretou-se a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (ordem 18):
"(..) Na hipótese vertente, entendo ser o caso de acolher o parecer do Ministério Público, eis que se encontra presente o fumus commissi delicti, porquanto o Auto de Prisão em Flagrante e o os documentos que o instruem configuram, por ora, prova da materialidade e indício suficiente de autoria, sugerindo, a princípio, o cometimento do crime de tráfico de drogas, tipificado no(s) artigo(s) 33 da Lei n. 11.343, de 2006, cuja pena é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, eis que apreendidos em poder de João Paulo Soares dos Reis substância entorpecente, conforme REDS de ID 10470262715, o qual também relata que João Paulo estava acompanhado de Maik, não sendo preso em flagrante por ter empreendido fuga. Ademais, a droga foi encontrada em contexto indicativo de que se destinava à comercialização, consoante se depreende das informações prestadas pelo condutor da prisão em flagrante, bem como dos argumentos constantes no despacho ratificador exarado pela Autoridade Policial e no parecer do Ministério Público.
(..)
Igualmente, encontra-se configurado o periculum libertatis, evidenciado pelo fato de que, em liberdade, o(s) flagranteado(s) efetivamente colocará(ão) em risco a ordem pública, devido à possibilidade concreta de reiteração da conduta ilícita, eis que conhecido no meio policial por ser alvo de diversas notícias anônimas
[trecho intermediário suprimido]
embasar a manutenção da custódia cautelar, pois demonstra a intenção do réu em obstaculizar o andamento da ação criminal e evitar a ação da Justiça. Precedentes.
(..)
8. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024; grifamos).
Ademais, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.