ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia, devido à suposta ausência de indicação da norma complementadora necessária para a configuração dos tipos penais ambientais imputados.
- A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia preenche os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3618
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Normas penais em branco. DEBATE NA INSTRUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia, devido à suposta ausência de indicação da norma complementadora necessária para a configuração dos tipos penais ambientais imputados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e se o apontamento de fatos, sem a indicação expressa da norma complementadora, em uma norma penal em branco ambiental, acarreta inépcia.
III. Razões de decidir
3. A denúncia foi considerada apta para a fase em questão, pois descreveu adequadamente a conduta delituosa, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. A ausência de indicação da norma complementadora não acarreta, por si só, inépcia da denúncia, visto que a peça acusatória permite o exercício da ampla defesa e do contraditório: "Com efeito, a ausência de indicação da norma complementadora da apontada norma penal em branco supostamente violada não acarreta, por si só, inépcia da denúncia, visto que a peça acusatória objeto de discussão nestes autos permite, sim, o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no AR Esp n. 2.638.166/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). No mesmo sentido: "A denúncia que descreve a conduta delituosa em área da Amazônia Legal atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não sendo inepta .. A defesa se dá em relação aos fatos, permitindo a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no AREsp n. 2.710.097/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2025, DJEN de 4/2/2025).
5. A análise de fatos e provas não é admissível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve a conduta delituosa atende aos requisitos do art. 41 do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que o acórdão foi proferido nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o que afasta a configuração de qualquer ilegalidade prima facie.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo reiterou teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.