DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS ANTONIO RIDENCIO, n… — HC HC 1019346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS ANTONIO RIDENCIO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para afastar o redutor do tráfico privilegiado e condenar o acusado como incurso no art.
Resultado indicado
O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos: "ELIANA, ELIAS e LUCIANO foram condenados porque, no dia 15 de março de 2018, por volta das 02h40min, na Rua São Paulo, nº 2205, Lapa Nova, na cidade e Comarca de São Joaquim da Barra, agindo em concurso e com unidade de desígnios, tinham em depósito e guardavam, para [trecho intermediário suprimido] Contudo, ordem concedida, de ofício, para, mantida a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS ANTONIO RIDENCIO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para afastar o redutor do tráfico privilegiado e condenar o acusado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime inicial fechado.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a prisão é desproporcional, uma vez que o paciente é primário e a quantidade de droga apreendida é pequena.
Sustenta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o agente possui todos os critérios exigidos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração à organização criminosa.
Requer a revogação da prisão ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 50-51).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 54-57 e 61-82).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus. Se conhecido, pela sua denegação (e-STJ, fls. 84-88).
É o relato.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos:
"ELIANA, ELIAS e LUCIANO foram condenados porque, no dia 15 de março de 2018, por volta das 02h40min, na Rua São Paulo, nº 2205, Lapa Nova, na cidade e Comarca de São Joaquim da Barra, agindo em concurso e com unidade de desígnios, tinham em depósito e guardavam, para
[trecho intermediário suprimido]
Contudo, ordem concedida, de ofício, para, mantida a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, aplicar o redutor previsto no § 4º do mesmo artigo e reduzir as suas penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, e afastar o caráter hediondo do delito.
(HC n. 882.340/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença condenatória. Concedo, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão à corré ELIANA APARECIDA DA CONCEIÇÃO.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.