DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUIZ FELIPE SI… — HC HC 1019347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUIZ FELIPE SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 dias- multa, como incurso nos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, sendo o pedido indeferido liminarmente, nos termos da decisão de de fls.
- Neste writ, a defesa alega nulidade na sentença, considerando que o paciente teria sido condenado com base somente em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o determinado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUIZ FELIPE SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 dias- multa, como incurso nos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, sendo o pedido indeferido liminarmente, nos termos da decisão de de fls. 804-818 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega nulidade na sentença, considerando que o paciente teria sido condenado com base somente em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o determinado no art. 226, do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico ao qual foi submetido o paciente, absolvendo-o do crime pelo qual restou condenado.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 872-876).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Tal entendimento também se aplica à hipótese em que a impetração é contra writ julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado, como é o caso dos autos, em que o pedido de revisão criminal foi indeferido liminarmente por decisão monocrática do relator, da qual cabia agravo interno.
Assim, esta Corte fica impedida de conhecê-la, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em recurso em sentido estrito de corréu julgado pelo Tribunal de Justiça, indefere pedido incidental do requerente, ora agravante.
2. Ora, para atrair a competência desta Corte Superior, o tema deveria ter sido levado ao colegiado de origem, o que não ocorreu. E, nem mesmo seria o caso de superação da aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF,
[trecho intermediário suprimido]
Em tais casos, esta Corte, seguindo o preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Precedentes.
2. A decisão recorrida está de acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que não é possível concluir pelo excesso de prazo da prisão cautelar, especialmente diante do quantum de pena pelo qual foi condenado (HC n. 507.698/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/6/2020).
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 592.389/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 25/9/2020.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.