DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO SANTOS DE SOUZA… — HC HC 1019358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 52 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 4.520 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora paciente para absolvê-lo da prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante sustenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada na dosimetria da pena, especialmente ao fixar a pena-base no máximo legal e aplicar a fração máxima na causa de aumento, violando o princípio da individualização da pena.
Resultado indicado
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de não se conhecer do recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 52 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 4.520 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; 16 da Lei n. 10.826/2003; e 288 do Código Penal.
A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora paciente para absolvê-lo da prática dos delitos previstos nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003 e 288 do Código Penal.
O impetrante sustenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada na dosimetria da pena, especialmente ao fixar a pena-base no máximo legal e aplicar a fração máxima na causa de aumento, violando o princípio da individualização da pena.
Alega que a decisão não considerou devidamente as circunstâncias judiciais, utilizando apenas a culpabilidade para justificar a pena elevada, sem abordar outros aspectos como conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime.
Afirma que a majoração da pena foi desproporcional, não havendo fundamentação concreta para justificar o aumento na primeira fase da dosimetria, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que a fração de aumento de 2/3 aplicada na última etapa do cálculo das penas deve ser reduzida para 1/6, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, devido à falta de motivação específica para tal incremento.
Aponta identidade fático-processual com corréus beneficiados por redimensionamento da pena nesta Corte Superior, pleiteando extensão dos benefícios deferidos nos autos do AREsp n. 1.879.508/RJ e HC n. 931.670/RJ, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução das penas-base ao mínimo legal e a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de aumento de pena nos delitos de tráfico e associação para fins de tráfico.
Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 1.883.170/RJ (2021/0138101-4).
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de não se conhecer do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça , não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.