DECISÃO JULIO CESAR BONHOTTI DOS SANTOS e FERNANDA SEGÓBIA alegam sofrer coação ilegal em decorrência … — HC HC 1019359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULIO CESAR BONHOTTI DOS SANTOS e FERNANDA SEGÓBIA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que den egou a ordem no Habeas Corpus n.
- Conforme se extrai dos autos, os pacientes foram condenados definitivamente como incursos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, às penas de reclusão, em regime inicial fechado, respectivamente, de 11 anos, 4 meses e 12 dias e de 8 anos e 9 meses, estando pendentes de cumprimento os mandados de prisão.
- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foram expedidos mandados de prisão em desfavor dos pacientes.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
JULIO CESAR BONHOTTI DOS SANTOS e FERNANDA SEGÓBIA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que den egou a ordem no Habeas Corpus n. 0070789-32.2025.8.16.0000.
Conforme se extrai dos autos, os pacientes foram condenados definitivamente como incursos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de reclusão, em regime inicial fechado, respectivamente, de 11 anos, 4 meses e 12 dias e de 8 anos e 9 meses, estando pendentes de cumprimento os mandados de prisão.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foram expedidos mandados de prisão em desfavor dos pacientes.
Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando a expedição da guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento dos mandados de prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, sob o argumento de que, transitada em julgado a sentença que aplicar ao réu pena privativa de liberdade no regime fechado, faz-se necessária a expedição de mandado de prisão para que, somente após seu cumprimento, expeça-se a guia de recolhimento que dará início à execução penal.
Neste recurso, a defesa reitera os fundamentos anteriormente expostos, enfatizando que o paciente Julio tem direito à detração pelo recolhimento noturno desde 2015 (10 anos), o que possibilitaria progressão a regime menos gravoso, e que a paciente Fernanda é mãe e cuidadora exclusiva de duas crianças menores de doze anos, o que lhe daria direito à prisão domiciliar. Argumenta que subordinar a análise dos pedidos de detração e prisão domiciliar ao prévio recolhimento ao cárcere viola o princípio da proporcionalidade e, no caso de Fernanda, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 66-72).
Decido.
O acórdão ora impugnado ofereceu as seguintes razões (fls. 16-19):
..
Desse modo, consoante já assentado em decisão liminar, em regra, faz-se necessária a expedição de mandado de prisão para que, somente após seu cumprimento, expeça-se a guia de recolhimento que dará início à Execução Penal.
Contudo, a partir da edição da Resolução n. 474, de 09.09.2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou o artigo 23 da Resolução n. 417 do mesmo Órgão, a regra disposta no artigo 105 da Lei de Execução Penal passou a ser mitigada para os casos em que o regime inicial para cumprimento de pena seja o intermediário ou o aberto:
..
Todavia, no caso em apreço, conforme já mencionado, os pacientes foram condenados a cumprirem pena em
[trecho intermediário suprimido]
nº 7.210/84). Entretanto, em situações excepcionais, a defesa pode requerer sua expedição antecipada, antes do recolhimento, como estratégia para pleitear a prisão domiciliar, desde que fundamentada em razões humanitárias ou legais. .. (EDcl no AREsp n. 2.748.816, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/03/2025).
No mesmo sentido, o HC n. 147.377 (Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2017), o HC n. 119.153 (Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJe 6/6/2014) e o HC n. 366.616/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/5/2017).
À vista do exposto, concedo a ordem , para determinar - independentemente do cumprimento de mandado de prisão - a formação, a expedição e o encaminhamento da guia de execução definitiva, a fim de que a defesa possa formular, perante o Juízo das Execuções Criminais, os pedidos que entender cabíveis.
Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.