DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO BUGANO JORDÃO MAR… — HC HC 1019365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO BUGANO JORDÃO MARTINS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 11.343/2006, por transportar 78 porções de maconha, totalizando 1.933,16 gramas.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO BUGANO JORDÃO MARTINS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2131753-75.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por transportar 78 porções de maconha, totalizando 1.933,16 gramas. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 309):
Habeas Corpus Tráfico de drogas Ausência de constrangimento ilegal Fundada suspeita na abordagem ao réu Paciente que, ante a presença da polícia, empreendeu fuga Precedente Circunstâncias do crime não que justificam seja extrapolado o número máximo de testemunhas Eventuais filmagens feitas por terceira pessoa que não se apresentam indispensáveis para esclarecimento dos fatos - Providências que, acaso demonstradas necessárias no curso da instrução, poderão ser reavaliadas pelo juízo de origem, destinatário das provas Estrita observância, nesse momento processual, da legislação penal Ilegalidades não verificadas Ordem denegada.
No presente mandamus, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão: i) da nulidade da abordagem policial; ii) da invalidade da confissão informal; e iii) do cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de requisição das filmagens.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas, com o consequente trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 322-323, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 329-331, 332-334 e 335-350, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 355-361, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS CONCRETOS E MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inicialmente, ressalta-se que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é possível, mas apenas em situações excepcionais, em casos de absoluta evidência de ausência de indícios de autoria ou de materialidade, de atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a busca pessoal foi deflagrada considerando a existência de fundada suspeita, decorrente da fuga do paciente.
3. Quanto à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, verifica-se que o indeferimento de diligência e demais pleitos de defensivos foram devidamente motivados.
4. Parecer pela denegação do pedido.
É o
[trecho intermediário suprimido]
N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.