ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto. Decreto n. 12.338/2024. Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Requisito objetivo de 1/6 da pena. Cálculo individualizado. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade flagrante em acórdão do Tribunal Estadual que, ao prover agravo em execução ministerial, cassou decisão concessiva de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a fração de 1/6 prevista no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 teria sido cumprida globalmente e requer o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, quando a pena privativa de liberdade é substituída por mais de uma pena restritiva de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser aferido globalmente ou de forma individualizada para cada uma das sanções substitutivas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que as expressões "um sexto da pena" e "um quinto da pena", contidas no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, devem ser interpretadas de maneira individualizada em relação a cada pena restritiva de direitos imposta, sendo inviável o cômputo global ou a compensação entre sanções distintas para alcançar a fração mínima exigida.
5. No caso concreto, embora a agravante tenha adimplido parcelas da prestação pecuniária, não iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, o que evidencia o não preenchimento do requisito objetivo de 1/6 em relação a esta reprimenda.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.
(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.