DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1019369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de PATRÍCIA SEVERINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções concedeu o indulto à paciente com fundamento no art.
- 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade.
- O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público Estadual para cassar a decisão que havia concedido o indulto, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de PATRÍCIA SEVERINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000307-26.2025.8.24.0023/SC.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções concedeu o indulto à paciente com fundamento no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público Estadual para cassar a decisão que havia concedido o indulto, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE INDULTO. REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO PELA CASSAÇÃO DO INDULTO. ALEGADA AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APENADA QUE INICIOU TÃO SOMENTE O RESGATE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, SEM QUALQUER ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA COM O IMEDIATO RETORNO AO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. .. 1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas. 2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas. 3. Ordem denegada. (HC n. 968.673/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 9/4/2025 - grifou-se). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 67).
No presente writ, a Defensoria Pública Estadual sustenta que o requisito objetivo do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 foi cumprido pela fração global de pena, evidenciado pelo pagamento parcial da prestação pecuniária que corresponde a 4 meses e 20 dias de pena, superior à fração de 1/6.
Afirma que se trata de paciente não reincidente e que não cometeu falta grave, e que preencheria os requisitos exigidos pela norma de regência para ser beneficiada com o indulto, não sendo cabível a interpretação extensiva em prejuízo da apenada.
Pondera haver ilegalidade no acórdão por criar requisito não previsto expressamente no Decreto Presidencial.
Requer, por conseguinte, a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
ao reeducando.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 681.192/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O deferimento do indulto, com base no Decreto Presidencial n. 9.8246/17 demanda o cumprimento do requisito objetivo de cada uma das penas restritivas de direitos (Precedentes).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 616.798/MG, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.