DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER NASCIMENTO DE S… — HC HC 1019370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER NASCIMENTO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 3.366 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006, mantida a prisão preventiva na sentença condenatória, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante sustenta que a prisão do paciente carece de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Assevera que o paciente faz jus a apelar em liberdade, conforme foi concedido aos corréus, uma vez que todos estão na mesma situação fático-processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER NASCIMENTO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 3.366 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, mantida a prisão preventiva na sentença condenatória, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que a prisão do paciente carece de fundamentação idônea.
Assevera que o paciente faz jus a apelar em liberdade, conforme foi concedido aos corréus, uma vez que todos estão na mesma situação fático-processual.
Salienta que o paciente não está foragido e que compareceu a todos os atos do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja assegurado ao paciente o direito de apelar em liberdade, com expedição de contramandado de prisão.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 185/186.
Informações prestadas às fls. 189/193 e 197/229.
Parecer ministerial de fls. 233/237, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso em debate, o réu foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 3.366 dias-multa. A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacados trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos:
" ..
De proêmio, observo que as respeitáveis decisões de primeiro grau, tanto a que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 280/283), quanto as que a mantiveram (fls. 465/466, 637/638 e 885/901), estão satisfatoriamente fundamentadas (CF, art. 93, IX), inclusive quanto à necessidade concreta da prisão processual (CPP, art. 315), tendo em vista não só a gravidade do crime imputado ao paciente (roubo qualificado), mas, notadamente, o risco que a liberdade de locomoção dele traz à efetividade da persecução penal e, sobretudo, ao meio social.
A propósito, do exame dos autos, verifica- se que a prisão preventiva, além de ser cabível (CPP, art. 313, I), é necessária. Afinal, estão presentes os
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que o paciente, ao invés de prestar socorro, tentou evadir-se do local. Em adição a tais fatos, pesa ainda a circunstância de que já respondia a outro processo na Comarca, exatamente pelo crime de embriaguez ao volante, demonstrando a necessidade da sua prisão como forma de impedir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
7. Ademais, o réu que respondeu preso a toda a ação penal deve assim permanecer, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder ao paciente, nesse momento, a liberdade.
8. Ordem não conhecida.
(HC n. 352.771/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do h abeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.