ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Welguener Douglas Neves Gregorio contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferido nos Embargos de Declaração na Revisão Criminal n.
- 1012049-39.2024.8.11.0000, assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Welguener Douglas Neves Gregorio contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferido nos Embargos de Declaração na Revisão Criminal n. 1012049-39.2024.8.11.0000, assim ementado (fls. 15/16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO UTILIZAÇÃO DO MEIO ADEQUADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal e manteve condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 70, do CP), alegando cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual, sem a realização de sustentação oral, mesmo após requerimento de retirada de pauta.
II. Questão em discussão
2. Há uma única questão em discussão: determinar se o julgamento virtual da revisão criminal, sem a realização de sustentação oral por inobservância do meio regulamentar para solicitação, configura cerceamento de defesa e vício que justifique a anulação do julgamento.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam exclusivamente suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do CPP. No caso, inexistem quaisquer desses vícios no acórdão recorrido.
4. A sustentação oral nos julgamentos virtuais exige inscrição por meio do aplicativo "ClickJud-MT", conforme Portarias n. 283/2020-PRES e 353/2020-PRES, sendo insuficiente a simples petição nos autos. A defesa, ciente da norma, não utilizou o meio adequado, o que caracteriza equívoco próprio.
5. Não há cerceamento de defesa, pois a sustentação oral, embora facultada, não é imprescindível ao contraditório, salvo demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso, conforme o princípio pas
[trecho intermediário suprimido]
sans grief. A impetrante não logrou demonstrar efetivo prejuízo decorrente da ausência de sustentação oral, limitando-se a alegações genéricas sobre a supressão da oportunidade de influenciar o julgamento. Tal fundamentação mostra-se insuficiente para caracterizar o prejuízo exigido pela legislação processual, inclusive para as nulidades absolutas (AgRg nos EDcl no HC n. 963.523/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Assim, inexiste ilegalidade ou abuso de poder na conduta do Tribunal de origem apto a justificar a concessão da ordem constitucional. A defesa técnica, ao deixar de observar o procedimento regulamentar específico para a realização de sustentação oral em julgamentos virtuais, deve arcar com as consequências de sua omissão, não sendo lícito transferir ao Poder Judiciário responsabilidade por equívoco procedimental da própria parte.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.