DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELITON MARQUES DE ALMEIDA, no qual se aponta … — HC HC 1019381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELITON MARQUES DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, como incurso no art.
- Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente teve reconhecida a minorante prevista no § 4º do art.
- 33, da Lei nº 11.343/200 6, na fração mínima de 1/6 (um sexto), mesmo sendo primário, de bons antecedentes, sem indícios de ligação com organização criminosa e se tratando de quantidade pouco expressiva de entorpecente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELITON MARQUES DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente teve reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/200 6, na fração mínima de 1/6 (um sexto), mesmo sendo primário, de bons antecedentes, sem indícios de ligação com organização criminosa e se tratando de quantidade pouco expressiva de entorpecente.
Ainda, diz que não há fundamento suficiente para justificar o reconhecimento da mencionada causa de diminuição na fração mínima, devendo ser aplicado ao paciente o benefício no máximo previsto em lei.
Ao fim, requer que seja concedida a ordem para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, readequando-se o regime de pena.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido que a ordem seja concedida (fls. 635-639).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, porquanto a impetrante afirma que a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado deve ser aplicada em sua fração máxima.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pelo não reconhecimento do benefício do chamado tráfico privilegiado.
Contudo, como dito na decisão ora recorrida, observa-se que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Adiante, no que diz respeito à pretensão do paciente de ver reconhecido o direito à aplicação na dosimetria da pena da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima, veja-se o seguinte trecho da fundamentação da sentença condenatória, repetida pelo acórdão na origem:
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 2/3, verifico que, consta dos autos, que as testemunhas policiais visualizaram diversas movimentações típicas de tráfico de drogas na distribuidora de bebidas God Beer, em que o acusado trabalhava, sendo que era fato público a venda de drogas no local,
[trecho intermediário suprimido]
28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. .. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.429.652/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ainda sobre o tema: AgRg no AREsp n. 2.435.116/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de e AgRg no HC n. 6/2/2024 15/2/2024 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em, DJe de e AgRg no HC n. 852.232/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6/2/2024 14/2/2024 Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
De todo modo, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.