DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE CERQUEIRA … — HC HC 1019382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE CERQUEIRA BARBOSA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls.
- Eis a ementa do acórdão: TRÁFICO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS NÃO ACOLHIMENTO QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS INDICAM MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA CONFISSÃO JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM INVIÁVEL A OUTORGA DO REDUTOR PREVISTO NO ART.
- 33, §4º, DA LEI DE DROGAS DEDICAÇÃO HABITUAL AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES EVIDENCIADA REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE CERQUEIRA BARBOSA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls. 256/273). Eis a ementa do acórdão:
TRÁFICO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS NÃO ACOLHIMENTO QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS INDICAM MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA CONFISSÃO JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM INVIÁVEL A OUTORGA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS DEDICAÇÃO HABITUAL AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES EVIDENCIADA REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "O TJSP cria um automatismo ilegal: a existência de passagens pela Vara da Infância e Juventude equivaleria, por si só, à prova de "dedicação a atividades criminosas" (fl. 8).
Diz, ademais, que "A condenação por associação exige prova de um vínculo estável, permanente e organizado para a prática do tráfico. Ao absolver o réu, o próprio Poder Judiciário reconheceu a inexistência de provas de que ele integrava uma organização criminosa ou mantinha um vínculo duradouro com o mundo do crime" (fl. 12).
Acrescenta, ainda, que "A majorante do art. 40, VI, exige que a infração tenha visado a atingir ou envolvido criança ou adolescente. Não basta a mera presença casual de um menor no local; é preciso demonstrar que a conduta do agente tinha o propósito de atingir o menor, seja como alvo, seja como participante" (fl. 13).
Também diz que "Sendo o réu primário, de bons antecedentes e com pena-base no mínimo legal, ele faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo ilegal a imposição de regime mais grave com base na gravidade abstrata do delito" (fl. 18).
Ao final, requer (fl. 22):
a) A concessão da medida liminar, nos termos acima pleiteados, para suspender os efeitos do acórdão coator e adequar imediatamente a situação prisional do paciente;
b) A solicitação de informações à autoridade coatora, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo;
c) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público Federal;
d) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para reformar o acórdão impugnado e: d.1) Reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua
[trecho intermediário suprimido]
inviável nesta via estreita.
A propósito do tema, podem ser trazidos à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma:
" ..
7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.
..
9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 926.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, grifei.)
" ..
2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.
..
5. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.