DECISÃO CLAYVERT MUNIZ MARTINS SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1019387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAYVERT MUNIZ MARTINS SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que ao paciente foi imputada a prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
- A defesa aduz, em síntese: a) ausência dos requisitos da prisão preventiva do art.
- 312 do CPP e fundamentação genérica baseada apenas na gravidade abstrata do delito; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; c) ausência de contemporaneidade dos fatos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
CLAYVERT MUNIZ MARTINS SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.191400-8/000.
Consta dos autos que ao paciente foi imputada a prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência dos requisitos da prisão preventiva do art. 312 do CPP e fundamentação genérica baseada apenas na gravidade abstrata do delito; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; c) ausência de contemporaneidade dos fatos.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou ordem de habeas corpus de forma a manter a prisão preventiva do paciente pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 3º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
O paciente foi preso temporariamente e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva, em 15/7/2025, especialmente por sua participação na organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC.
II. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 35-36):
..
No caso em tela, entendo que os requisitos para a decretação da prisão preventiva se encontram presentes.
Do Fumus Comissi Delicti
A prova da existência dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa se encontra consubstanciada nos diversos laudos periciais elaborados a partir da quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos na posse dos investigados.
Os laudos revelam a existência de inúmeros diálogos entre os investigados, cujo conteúdo diz respeito à compra e venda de drogas, à divisão de tarefas dentro da facção criminosa, à cobrança de dívidas, à negociação de armas e munições, e à determinação de punições para os membros que
[trecho intermediário suprimido]
que neste momento ainda não se pode aferir a proporção delitiva da conduta supostamente perpetrada pelo Paciente, descrita na denúncia, onde se vê a possível participação e contribuição do Paciente nos delitos previstos no artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/13 e artigo 33 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, constando que o ora paciente "era responsável pela comercialização de entorpecentes em Santa Vitória e participava de transações para abastecimento local de drogas."
Não se pode perder de mira que o fato aqui tratado é oriundo de uma operação policial objetada pela investigação de uma organização criminosa, donde há veementes suspeitas da prática dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas.
Assim, não obstante o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional, não há falta de contemporaneidade a justificar a soltura do acusado.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.