DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL PEIXOTO DA SILV… — HC HC 1019389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL PEIXOTO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, juntamente com outros corréus, às penas de 12 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.591 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas dos acusados para 11 anos de reclusão e pagamento de 1.449 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL PEIXOTO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0721141-10.2017.8.02.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, juntamente com outros corréus, às penas de 12 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.591 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas dos acusados para 11 anos de reclusão e pagamento de 1.449 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE INEXISTENTE. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS DIÁLOGOS DEMONSTRANDO O COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE. ARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO AFERIDA A PARTIR DO MODUS OPERANDI DOS CRIMES PRATICADOS PELOS AGENTES. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM POSSE DE ALGUNS MEMBROS DO GRUPO CRIMINOSO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. INCONFORMISMO COM AS PENAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. REPARO DOS EQUÍVOCOS MANIFESTOS. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO INALTERADO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGENTES APENADOS PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALTO ENVOLVIMENTO COM COMÉRCIO DE DROGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a insuficiência de provas para a sua condenação pois baseada unicamente nos depoimentos dos policiais prestados durante o inquérito policial e não confirmados em juízo.
Defende que a dosimetria da pena foi realizada de forma inadequada, com aumento genérico na primeira fase, sem fundamentação idônea quanto à quantidade e natureza da droga apreendida, e que a fração utilizada para o incremento da pena seria superior àquela recomendada pelos Tribunais Superiores.
Afirma que o paciente é primário, não compõe organizações
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
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6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 820.487/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.