DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO VENCATO DA SILVA… — HC HC 1019390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO VENCATO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 69, caput, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há manifesto excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que a frustração de três audiências decorreu da inércia estatal e do não comparecimento de policiais.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO VENCATO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, e na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há manifesto excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que a frustração de três audiências decorreu da inércia estatal e do não comparecimento de policiais.
Ressalta, ademais, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois não há demonstração concreta e contemporânea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida às fls. 1.370/1.371.
Informações prestadas às fls. 1.377/1.422 e 1.427/1.430.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.432/1.439, pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em suma, a defesa alega ilegalidade na manutenção da prisão por ausência de fundamentos idôneos e por excesso de prazo.
O writ não comporta conhecimento, pois configura reiteração de pedido formulado no HC n. 1.008.988/RS, impetrado anteriormente a este habeas corpus. Embora se voltem contra acórdãos originários distintos, ambos os feitos se insurgem contra a prisão decretada em desfavor do paciente na Ação Penal n. 5004962-72.2024.8.21.0165, alegando falta de fundamento idôneo e excesso de prazo, apresentando a mesma causa de pedir e pedido.
Vale ressaltar que não houve indicação, pela defesa, de nenhum fato superveniente capaz de modificar qualquer conclusão obtida na decisão que julgou o pedido liminar no HC n. 1.008.988/RS.
Assim, estamos diante de indevida reiteração de pedido que, diga-se novamente, já foi enfrentado.
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 164.556/CE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 9/8/2022; e RCD no HC n. 742.105/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/6/2022.
Por fim, em obiter dictum, importante ressaltar que o juiz informou que o paciente se encontra foragido e não compareceu à audiência de instrução designada (fl. 1.429), sendo assim, estando solto, não há falar em excesso de prazo. Ademais, o fato de o réu estar foragido constitui novo fundamento que justifica a manutenção da prisão.
Ante o exposto, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 1.008.988/RS EM BENEFÍCIO DO MESMO RÉU, IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO COATOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.