DECISÃO MAIK DOUGLAS ARAÚJO SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1019391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAIK DOUGLAS ARAÚJO SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC nº 1.0000.25.190491-8/000.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 3º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/13 - sob os seguintes argumentos: a) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva baseou-se exclusivamente no fato de supostamente integrar um grupo de WhatsApp, sem qualquer suporte documental adicional; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, sendo genérica e pautada na gravidade abstrata do delito; c) não estão presentes os requisitos do art.
- 312 do CPP; d) inexiste contemporaneidade entre os fatos e a decisão prisional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MAIK DOUGLAS ARAÚJO SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC nº 1.0000.25.190491-8/000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 e art. 3º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/13 - sob os seguintes argumentos: a) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva baseou-se exclusivamente no fato de supostamente integrar um grupo de WhatsApp, sem qualquer suporte documental adicional; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, sendo genérica e pautada na gravidade abstrata do delito; c) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; d) inexiste contemporaneidade entre os fatos e a decisão prisional.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. (fls. 1.408-1.412).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, fundamentou a necessidade da medida com base na sua participação em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, conforme elementos obtidos na investigação da "Operação Cantoneira" (fls. 40-53, grifei):
A prova da existência dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa se encontra consubstanciada nos diversos laudos periciais elaborados a partir da quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos na posse dos investigados. (..) Mayk Douglas Araújo foi identificado como integrante da organização criminosa PCC, batizado como "césar". Dentro da hierarquia é cadastrado como "companheiro" e exercia o efetivo comércio de drogas ilícitas. (..) A garantia da ordem pública se justifica em razão da gravidade concreta dos crimes praticados pelos investigados, que integram uma organização criminosa de grande porte, com atuação em diversos municípios e estados, e com um sistema de justiça próprio,
[trecho intermediário suprimido]
mencionando fatos de 30/11/2024, o que afasta a tese defensiva de ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva.
No tocante à individualização da conduta, a decisão fu ndamenta-se em elementos concretos obtidos através da análise de dados telemáticos que identificaram o paciente como integrante da organização criminosa PCC, com codinome "césar", exercendo função específica na hierarquia do grupo criminoso e participando ativamente do comércio de drogas.
Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como prim ariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.