DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ALAN SANTOS BATISTA DE SOUZA, contra acórdão … — HC HC 1019399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ALAN SANTOS BATISTA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- Recurso interposto contra sentença condenatória, visando a improcedência da pretensão punitiva estatal; subsidiariamente, desclassificação do roubo ao delito de constrangimento ilegal e redução das sanções.
- A questão em discussão consiste em (i) possibilidade de absolvição geral ou desclassificação do roubo ao delito de constrangimento ilegal (ii) possibilidade de redução das sanções.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435, 5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ALAN SANTOS BATISTA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 357):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
I. Caso em Exame.
1. Recurso interposto contra sentença condenatória, visando a improcedência da pretensão punitiva estatal; subsidiariamente, desclassificação do roubo ao delito de constrangimento ilegal e redução das sanções.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) possibilidade de absolvição geral ou desclassificação do roubo ao delito de constrangimento ilegal (ii) possibilidade de redução das sanções.
III. Razões de Decidir
3. Autoria e materialidade de todos os crimes bem delineadas, inviabilizando-se tanto a absolvição geral como a almejada desclassificação. 4. Afastamento do mau antecedente. Sanções reduzidas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Provimento parcial. Tese de julgamento: 1. Autoria e materialidade dos crimes comprovados. 2. Sanções diminuídas.
Legislação Citada: CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c. c. art. 14, II; art. 180, caput, art. 311, §2º, III.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, em concurso material com os crimes previstos no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º, inciso III, estes últimos em concurso formal entre si, todos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa, no valor mínimo legal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento para reduzir a pena a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
No presente writ, a impetrante sustenta que a pena foi aplicada em patamares desproporcionais. Argumenta que, quanto ao delito de roubo, a pena-base foi indevidamente exasperada em 1/6 com base em majorante sobejante (concurso de agentes), sem fundamentação concreta. Aduz que o aumento de 1/3 na segunda fase, em razão de duas condenações que geram reincidência, é desproporcional. Por fim, alega que o delito não se aproximou de sua consumação, o que imporia a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa em seu grau máximo de 2/3. Requer, no
[trecho intermediário suprimido]
Alexandre, reduzo em 1/3 a pena anteriormente encontrada" (e-STJ fl. 278).
Tal circunstância demonstra que o paciente esteve muito próximo da consumação do delito, sendo impedido por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a descoberta do sistema de monitoramento que levou à fuga. Sendo assim, é de rigor a manutenção do redutor de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado.
Ademais, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.
Verifica-se, assim, que a parte impetrante deixou de apresentar fundamentos suficientes para modificar a decisão impugnada, a qual, de fato, refletiu de forma mais adequada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.