DECISÃO KAWAN VICTOR DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1019401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAWAN VICTOR DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) a prisão preventiva não preenche os requisitos, até por ser primário e de bons antecedentes; c) inexiste contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão.
- Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
A autoridade policial também aponta o envolvimento de alguns investigados em homicídios, como o de Vitor Yago Araujo Souza, conhecido como "Pecinha do Mal", morto por [trecho intermediário suprimido] Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
KAWAN VICTOR DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.190604-6/000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) a prisão preventiva não preenche os requisitos, até por ser primário e de bons antecedentes; c) inexiste contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão.
Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1.406-1.411).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 50-63):
A PCMG fundamenta o pedido na necessidade de garantir a ordem pública, alegando que os investigados integram uma organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), atuante no comércio de drogas, armas e munições, além de serem responsáveis por homicídios consumados e tentados na comarca de Santa Vitória. A autoridade policial destaca que os membros do grupo se autodenominam "inimigos do Estado" e possuem um sistema de justiça próprio, com estatuto, regras, infrações e sanções.
A investigação teve como ponto de partida a análise do aparelho celular de João Vitor Tomaz Silva Costa, onde foram encontradas diversas conversas, fotos e vídeos que comprovam a participação dos investigados na facção criminosa e no comércio de drogas.
A PCMG ressalta que alguns membros do grupo são especializados em diferentes tipos de drogas, como crack, maconha e cocaína, e que são obrigados a efetuar depósitos em contas bancárias do PCC.
A autoridade policial também aponta o envolvimento de alguns investigados em homicídios, como o de Vitor Yago Araujo Souza, conhecido como "Pecinha do Mal", morto por
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/12/2022; HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2022).
Some-se a isso que, também segundo julgados do STJ, "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional" (AgRg no HC n. 636.793/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/4/2021). Ainda, nesse sentido: HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe de 18/6/2019; AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022; AgRg no RHC n. 179.929/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2023.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.