DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO DOS SANTOS FONSECA contra a decisão de e-… — HC HC 1019405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO DOS SANTOS FONSECA contra a decisão de e-STJ fls.
- 378/381, por meio da qual não conheci do habeas corpus.
- No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de contradição, porquanto a decisão embargada "destoa das orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, o qual entende que a regra da unirrecorribilidade das decisões judiciais não se aplica aos habeas corpus, em razão da natureza especial e da relevância constitucional dessa garantia fundamental" (e-STJ fl.
- Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO DOS SANTOS FONSECA contra a decisão de e-STJ fls. 378/381, por meio da qual não conheci do habeas corpus.
No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de contradição, porquanto a decisão embargada "destoa das orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, o qual entende que a regra da unirrecorribilidade das decisões judiciais não se aplica aos habeas corpus, em razão da natureza especial e da relevância constitucional dessa garantia fundamental" (e-STJ fl. 387).
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Não vislumbro qualquer vício na decisão embargada.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O MÉRITO DO WRIT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
3. Na espécie, verifica-se que a intenção do embargante é nitidamente a reversão de decisão unipessoal de cunho terminativo, pois obstado liminarmente o processamento do habeas corpus, à vista da supressão de instância.
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6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 779.450/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifei.)
Não se verifica nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.