DECISÃO MATHEUS MARQUES MORAIS SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1019407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS MARQUES MORAIS SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC nº 1.0000.25.191324-0/000.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 3º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/13 - sob os seguintes argumentos: a) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva baseou-se exclusivamente no fato de supostamente integrar um grupo de WhatsApp; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; c) não estão presentes os requisitos do art.
- 312 do CPP; d) inexiste contemporaneidade dos fatos, pois teriam ocorrido em outubro de 2024; e) o paciente já se encontrava custodiado desde 03/12/2024 em razão de regressão cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS MARQUES MORAIS SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC nº 1.0000.25.191324-0/000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 e art. 3º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/13 - sob os seguintes argumentos: a) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva baseou-se exclusivamente no fato de supostamente integrar um grupo de WhatsApp; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; c) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; d) inexiste contemporaneidade dos fatos, pois teriam ocorrido em outubro de 2024; e) o paciente já se encontrava custodiado desde 03/12/2024 em razão de regressão cautelar.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, fundamentou a necessidade da custódia cautelar com base na participação do paciente em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, conforme elementos obtidos na investigação da "Operação Cantoneira". Veja-se (fl. 42):
O perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados se revela na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública se justifica em razão da gravidade concreta dos crimes praticados pelos investigados, que integram uma organização criminosa de grande porte, com atuação em diversos municípios e estados, e com um sistema de justiça próprio, que desafia a autoridade do Estado. A atuação do PCC em Santa Vitória e região tem causado graves prejuízos à sociedade, com o aumento da violência, da criminalidade e da sensação de insegurança. A organização criminosa tem corrompido jovens, aliciado menores de idade para o tráfico de drogas, e imposto um regime de terror aos moradores
[trecho intermediário suprimido]
que revelou a participação em organização criminosa em atividade. O fato de o paciente já estar custodiado por regressão cautelar não afasta a necessidade da prisão preventiva relacionada aos novos crimes investigados, que possuem fundamentos autônomos.
No tocante à individualização da conduta, a decisão fundamenta-se em elementos obtidos na investigação que identificaram o paciente c omo integrante da organização criminosa investigada na "Operação Cantoneira", participando das atividades ilícitas do grupo.
Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.