ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM SINAL ADULTERADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 5885, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM SINAL ADULTERADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, HOMOGENEIDADE E ISONOMIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 262/263.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES LEMOS - denunciado pela prática do crime de drogas para consumo pessoal, porte de arma de fogo de uso restrito com sinal adulterado e porte de arma de fogo de uso proibido - em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0066385-35.2025.8.16.0000).
Busca a impetração a revogação da prisão preventiva com o argumento de ausência de fundamentação idônea, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito. Argumenta que a de cisão atacada viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) - (fls. 3 e 10).
Afirma que o paciente possui residência fixa, o que afastaria o risco à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal (fls. 18/19). Alega, ainda, que a prisão preventiva é medida de ultima ratio e que, no caso, seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 19/22).
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por outras medidas cautelares alternativas, especialmente internação provisória (fl. 23).
Indeferida a liminar, em 18/6/2025, pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 256/257) e prestadas informações (fls.
[trecho intermediário suprimido]
assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" (HC n. 820.718/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024).
Por fim, não há falar em violação do princípio da homogeneidade ou proporcionalidade, ao argumento de que a medida ora aplicada se mostra mais gr avosa que eventual pena imposta ao paciente em caso de condenação, pois tal análise se trata de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - (AgRg no HC n. 681.870/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021).
Ante todo o exposto, denego a ordem. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração (fls. 262/263).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.